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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Prescrição

As relações jurídicas não podem durar para sempre, por isso existem os prazos fixados pelo nosso ordenamento jurídico. Afinal, o dormientibus non sucurrrit jus. (o direito não socorre a quem dorme).

A prescrição é a perda da pretensão (poder de exigir reparação) que surge com o direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. O que perece não é o direito, mas sim a ação para exigir o direito.
Em caso de prescrição, a obrigação jurídica converte-se em obrigação natural, que é aquela que não pode ser exigida, somente pode ser cumprida pela parte de forma espontânea.
O objeto da prescrição são os direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis. Portanto, a prescrição não atinge direitos extrapatrimoniais, como são os direitos personalíssimos, de estado ou de família, que são imprescritíveis.
As relações jurídicas que podem sofrer prescrição são aquelas objeto de ações condenatórias, que são as ações que visam fazer com que o obrigado a cumpra com a prestação ou sancioná-la na hipótese de inadimplemento.

Exemplo: Contrato entre credor e devedor de um crédito no valor de R$ 1.000,00, com vencimento para 1º de janeiro de 2012. No dia do vencimento, o devedor se nega a pagar, tornando-se inadimplente, surgindo para o credor a pretensão de poder exigir, judicialmente, o cumprimento da prestação assumida. Neste caso, a pretensão do credor prescreverá  (se não for exercida no prazo legalmente estipulado para o seu exercício), em dez anos, com base no art. 205 do Código Civil.




Material:   Vanessa M. M. Perales, profª de direito civil e advogada.

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