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domingo, 25 de agosto de 2013

Aplicação da pena (art. 68, CP)

O nosso Código Penal segue o sistema trifásico ou Nelson Hungria. (A doutrina entende que após o cálculo existem mais duas fases que veremos posteriormente).

1ª Fase

a) Termo - preceito secundário (mínimo e máximo);
b) Fundamento e
c) Finalidade.

Nesta fase, as qualificadoras estabelecem o limite da pena base e as circunstâncias judiciais fixam a pena. (A regra é que a pena base seja fixada a partir do mínimo, com "prudente arbítrio do juiz.")

As circunstâncias judiciais são:

1) Culpabilidade: É o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. O juiz deve analisar o mínimo e o máximo. (Por exemplo: A conduta do agente é mais reprovável? - se a resposta for sim, aumento de pena. Se a resposta for não, diminuição de pena.).

2) Antecedente: Quando houver uma decisão definitiva, ou seja, com trânsito em julgado que não caracterize reincidência. (Não podemos confundir reincidência com maus antecedentes. Após ocorridos cinco anos e um dia do cumprimento da pena; onde há a reincidência, surge então os maus antecedentes. O sujeito deixa de ser reincidente, mas em sua ficha constará o gravame.).

Outras fatos que devem ser levados em conta nesta fase:
(art. 59 CP)

- Vida pregressa do agente; (vida passada)
- Conduta social; (como o agente se comporta na sociedade, sua vida pessoal / social. O juiz pode diminuir ou aumentar a pena com base nisso.  A Defensoria Pública por sua vez, critica este entendimento, ela acredita que a vida pessoal do indivíduo não deve ser levada em conta.)
- Personalidade subjetiva do agente; (Um retrato psíquico. Se o sujeito é agressivo ou se tem passagem pela Vara da Infância, por exemplo.)
- Motivos que tenham levado o agente a cometer o crime;
- Circunstâncias, modo de execução usado para atingir o resultado;
- Consequência do crime: (Deve-se fazer a pergunta: O que acarretou na vida da vítima?)
- Comportamento: (Leva-se em conta o comportamento da vítima, o que ela fez que possa ter levado o agente a cometer o crime. - Busca saber qual foi o comportamento da vítima, se ela provocou uma briga que causou lesão corporal, por exemplo.)
- Condenação definitiva incapaz de configurar reincidência,  que são os maus antecedentes já citados acima. (Se tiver bons antecedentes, poderá diminuir a pena.)

Obs.:  O juiz não pode aumentar a pena duas vezes pelo mesmo motivo.


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