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domingo, 25 de agosto de 2013

Aplicação da pena (art. 68, CP)

O nosso Código Penal segue o sistema trifásico ou Nelson Hungria. (A doutrina entende que após o cálculo existem mais duas fases que veremos posteriormente).

1ª Fase

a) Termo - preceito secundário (mínimo e máximo);
b) Fundamento e
c) Finalidade.

Nesta fase, as qualificadoras estabelecem o limite da pena base e as circunstâncias judiciais fixam a pena. (A regra é que a pena base seja fixada a partir do mínimo, com "prudente arbítrio do juiz.")

As circunstâncias judiciais são:

1) Culpabilidade: É o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. O juiz deve analisar o mínimo e o máximo. (Por exemplo: A conduta do agente é mais reprovável? - se a resposta for sim, aumento de pena. Se a resposta for não, diminuição de pena.).

2) Antecedente: Quando houver uma decisão definitiva, ou seja, com trânsito em julgado que não caracterize reincidência. (Não podemos confundir reincidência com maus antecedentes. Após ocorridos cinco anos e um dia do cumprimento da pena; onde há a reincidência, surge então os maus antecedentes. O sujeito deixa de ser reincidente, mas em sua ficha constará o gravame.).

Outras fatos que devem ser levados em conta nesta fase:
(art. 59 CP)

- Vida pregressa do agente; (vida passada)
- Conduta social; (como o agente se comporta na sociedade, sua vida pessoal / social. O juiz pode diminuir ou aumentar a pena com base nisso.  A Defensoria Pública por sua vez, critica este entendimento, ela acredita que a vida pessoal do indivíduo não deve ser levada em conta.)
- Personalidade subjetiva do agente; (Um retrato psíquico. Se o sujeito é agressivo ou se tem passagem pela Vara da Infância, por exemplo.)
- Motivos que tenham levado o agente a cometer o crime;
- Circunstâncias, modo de execução usado para atingir o resultado;
- Consequência do crime: (Deve-se fazer a pergunta: O que acarretou na vida da vítima?)
- Comportamento: (Leva-se em conta o comportamento da vítima, o que ela fez que possa ter levado o agente a cometer o crime. - Busca saber qual foi o comportamento da vítima, se ela provocou uma briga que causou lesão corporal, por exemplo.)
- Condenação definitiva incapaz de configurar reincidência,  que são os maus antecedentes já citados acima. (Se tiver bons antecedentes, poderá diminuir a pena.)

Obs.:  O juiz não pode aumentar a pena duas vezes pelo mesmo motivo.


quarta-feira, 10 de julho de 2013

Decadência

É a perda efetiva de um direito pela falta de exercício no período de tempo determinado em lei ou estabelecido pela vontade das próprias partes. É a extinção do direito.
Existem direitos que possuem prazo predeterminado para serem exercitados e se o titular do direito não o exercita no prazo, temos a decadência do direito. Também chamada de caducidade.

Exemplo: "A" adquire uma coisa com vício redibitório, ou seja, defeito oculto que diminui o valor ou prejudica o uso da coisa. "A", desde o momento da entrega da coisa, tem o direito de exigir o desfazimento do contrato (por meio de ação redibitória). Todavia, existe um prazo fixado pela lei para fazê-lo, que é de 30 dias (se o bem for móvel) ou 1 ano (se imóvel). Trata-se de prazo decadencial, legalmente previsto. Se o indivíduo não propuser tal ação no prazo, extingue-se o seu direito.





Material:   Vanessa M. M. Perales, profª de direito civil e advogada.

Prescrição

As relações jurídicas não podem durar para sempre, por isso existem os prazos fixados pelo nosso ordenamento jurídico. Afinal, o dormientibus non sucurrrit jus. (o direito não socorre a quem dorme).

A prescrição é a perda da pretensão (poder de exigir reparação) que surge com o direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. O que perece não é o direito, mas sim a ação para exigir o direito.
Em caso de prescrição, a obrigação jurídica converte-se em obrigação natural, que é aquela que não pode ser exigida, somente pode ser cumprida pela parte de forma espontânea.
O objeto da prescrição são os direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis. Portanto, a prescrição não atinge direitos extrapatrimoniais, como são os direitos personalíssimos, de estado ou de família, que são imprescritíveis.
As relações jurídicas que podem sofrer prescrição são aquelas objeto de ações condenatórias, que são as ações que visam fazer com que o obrigado a cumpra com a prestação ou sancioná-la na hipótese de inadimplemento.

Exemplo: Contrato entre credor e devedor de um crédito no valor de R$ 1.000,00, com vencimento para 1º de janeiro de 2012. No dia do vencimento, o devedor se nega a pagar, tornando-se inadimplente, surgindo para o credor a pretensão de poder exigir, judicialmente, o cumprimento da prestação assumida. Neste caso, a pretensão do credor prescreverá  (se não for exercida no prazo legalmente estipulado para o seu exercício), em dez anos, com base no art. 205 do Código Civil.




Material:   Vanessa M. M. Perales, profª de direito civil e advogada.